ATLETA DENUNCIADO POR AGRESSÃO FÍSICA
TESE DE DEFESA: DESQUALIFICAÇÃO DO TIPO INFRACIONAL POR
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ARGUMENTO: LEGÍTIMA DEFESA EM DESAGRAVO À OFENSA MORAL
EXCLUDENTE DE ILEGITIMIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - PREVISÃO JURÍDICO DESPORTIVA - art. 161 do CBJD.
Em tese absolutória a alegação de que o atleta assim procedeu em afronta a grave ofensa moral recebida do agredido; nos afigura como incabível. Apenas à guisa de argumento, se a Justiça Desportiva admitir o precedente de que, reagindo a agressão moral sofrida possa o ofendido valer-se de meio mais gravoso (vias de fato), como reagirá o agredido fisicamente?
Não obstante, é necessário salientar, que da agressão física, pode resultar lesão corporal, tipo delituoso previsto no art. 129 do Código Penal Brasileiro, com pena prevista de 3 (três) meses a um ano, se considerada leve a natureza do dano causado.
A inexigibilidade de conduta diversa, pressupõe mormente nos casos de revide, alicerçar-se em legítima defesa - e esta por sua vez, assenta-se no princípio da proporcionalidade dos meios empregados.
O princípio da legítima defesa, previsto na Lei Penal Brasileira como excludente de ilicitude, tem seu conceito ditado nos artigos a seguir transcritos:
...
II - em legítima defesa;
...
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Vejamos o que leciona o Prof. Damásio de Jesus (Cód. Penal Anotado) sobre o assunto:
“- excesso: é a intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada; o excesso sempre pressupõe um início de situação justificante; a princípio o agente estava agindo coberto por uma excludente, mas, em seguida, a extrapola; ele pode ser doloso (descaracteriza a legítima defesa a partir do momento em que é empregado o excesso e o agente responde dolosamente pelo resultado que produzir) ou culposo (é o que deriva de culpa em relação à moderação, e, para alguns doutrinadores, também à escolha dos meios necessários; nesse caso, o agente responde por crime culposo).”
Em casos como o analisado, ocorrerá CLARAMENTE EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA. Mesmo que admitamos que a ofensa verbal precedeu à agressão (e isso dependeria, sempre, do oferecimento de provas), no caso em análise, o excesso nos meios empregados fere o princípio da proporcionalidade inerente à legitimidade do ato defensivo; razão pela qual somos de opinião que a Justiça Desportiva deverá rejeitar o argumento absolutório.
Configura-se, indiscutivelmente - a meu ver - o disposto no inciso I do art. 254-A; vez que não se produziu o resultado culposamente - por negligência, imprudência ou imperícia.
Não há que prosperar pois, excludente de legitimidade ou de culpabilidade, observando-se que o atleta podia - e mais, devia - caso se sentisse atingido pela alegada ofensa verbal, ter comunicado o fato ao 4º árbitro assistente, e dele solicitado providência legal. Optando por agir diferente, praticou justiça de mão própria (supondo-se verdadeiras as alegações), o que contraria o mais basilar princípio de justiça civilizada, e se enquadrou no tipo penal desportivo.
A infração - nesse caso, configura-se como ação antidesportiva (art.156), voluntária, consumada (art. 157,I), praticada com dolo (art. 157,II) - ainda que referente apenas ao excesso dos meios empregados; típica (art. 156/254-A,I) e culpável.
Restando incontroversa a ocorrência da infração, o fundamento disposto no art. 254-A, I - claramente tipifica a conduta e prevê a pena aplicável que observará o preceituado nos arts. 178 a 184 quanto à dosimetria da pena.
Dartagnan Fireman
Auditor do Tribunal Pleno
TJDF-AL
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