terça-feira, 24 de maio de 2011

A OMISSÃO DO ESTADO E A TUTELA COLETIVA DO DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA


Nos dias atuais, a sociedade alagoana – como no resto do vasto Brasil, vive inquietação e atribulação, em face do insucesso das forças policiais no enfrentamento da atividade delituosa – enormemente mais eficiente e, por isso denominada crime organizado.

Particularmente em Alagoas, a situação atinge níveis alarmantes, críticos a tal ponto de se poder observar na imprensa, pontualmente, (cada vez com mais frequência) o dito “justiçamento” (justiça pelas próprias mãos) por parte da população, indignada com a ousadia crescente dos delinquentes. Não escapam à observação mais desatenta, na rápida leitura do “feed-back” do noticiário virtual (refiro-me aos comentários postados por populares – verdadeiramente); a carga de indignação, revolta, repulsa quanto às notícias as quais eles (os comentaristas) destacam com rótulos recorrentes como: impunidade, inoperância, ineficiência, desgoverno, desmando, etc. .

As autoridades e membros dos poderes constituídos, apressam-se em “dar respostas” ao clamor popular que alcança patamares inéditos; revelando cada vez mais claramente a falta de planejamento sério e políticas públicas que tenham como objetivo real o resultado para a população. O populismo das medidas, a negociação eleitoreira na escolha de exercentes de funções técnicas imprescindíveis à consecução de avanços; o “balcão de barganhas” das relações interpartidárias e a constante tentativa de promiscuidade entre os poderes que são resultados inequívocos e repetitivos da escolha do “candidato amigo”, do “voto de compadrio”, da corrupção eleitoral e do “candidato menos ruim”; determinam o atual quadro de conturbação político-econômica e social – com reflexo direto da situação de INSEGURANÇA pública.

Me contento, nesse momento, em assinalar – a quem interessar possa, que a Constituição da República (Brasil), em termos cristalinos define como direito de todos os Cidadãos e dever do Estado (Art. 144) a segurança pública; entendida por esse conceito a necessidade da preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Sendo assim, o Governo do Estado responde, inclusive civilmente (entenda-se por dever de indenizar), nos casos de omissão.

Se impõe como dever do Governo do Estado a segurança dos cidadãos. QUALQUER OCORRÊNCIA QUE TRANSFORME EM VÍTIMA UM CIDADÃO, POR OMISSÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS, DESDE QUE COMPROVADO O NEXO CAUSAL, OBRIGA O ESTADO AO DEVER DE INDENIZAR.
As instituições policiais e as entidades representativas de classes que, sob a égide dos direitos de greve e de manifestação pública, se rebelam contra as condições de trabalho e remuneração dispensadas pelo Governo de Alagoas, precisam atentar quanto a duas constatações: O PATRIMÔNIO PÚBLICO É PATRIMÔNIO DO POVO e não do Governo; e que É O GOVERNO O RESPONSÁVEL PELA IMPLANTAÇÃO DAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO, e não o povo.

A ordem constitucional, enquanto garantia do estado democrático de direito, É INEGOCIÁVEL.

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